PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_1880_08_27

Resumo

O privilégio que os desembargadores têm de serem julgados, pelo Supremo Tribunal de Justiça não prevalece, quando eles aceitam o cargo de chefe de polícia. Inteligência dos arts. 1 § 5, 18, e 29 § 2 da Lei da reforma n. 2033 de 1871, e do respectivo regulamento n. 4824 do mesmo ano. Não se deve confundir o excesso de zelo com a má fé, que segundo o art. 3 do Cód. Criminal é elemento de todo delito

Descrição

O privilegio que os desembargadores tem de serem julgados, pelo supremo tribunal de justiça não prevalece, quando elles aceitão o cargo de chefe de policia. Intelligencia dos arts. 1 § 5, 18, e 29 § 2 da lei da reforma n. 2033 de 1871, e do respectivo regulamento n. 4824 do mesmo anno. Não se deve confundir o excesso de zelo com a má fé, que segundo o art. 3 do Cod. Criminal é elemento de todo delicto

Palavras-chave

Foro privilegiado, Desembargador, Delegado de polícia, Delito, Brasil. Código criminal (1830) Art 00003, Brasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00001 Par 05, Art 00018, Art 00029 Par 02

Citação

O Direito, v.9, n.24, 1881, p. 150-172

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