ACAO DE MANDATO_1894_04_06

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Supremo Tribunal Federal

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Escritura pública é a única prova de transferência de bens de raiz, intervivos, de valor superior a duzentos mil réis. Procuração em causa própria (pocurativo in rem suam) ainda mesmo constante de instrumento público, não substitui em caso algum a escritura; sua criação pelo Direito Romano; préstimo que tinha e aplicação que recebia. Herdeiro de remanescentes não pode representar o testador antes de liquidada a herança no juízo competente e de haver-se habilitado por decreto judicial e feito o pagamento do imposto de transmissão de propriedade.

Descrição

Escriptura publica é a unica prova de transferencia de bens de raiz, inter-vivos, de valor superior a duzentos mil réis. Procuração em causa propria (pocurativo in rem suam) ainda mesmo constante de instrumento publico, não substitue em caso algum a escriptura; sua creação pelo Direito Romano; prestimo que tinha e applicação que recebia. Herdeiro de remanescentes não póde representar o testador antes de liquidada a herança no juizo competente e de haver-se habilitado por decreto judicial e feito o pagamento do imposto de transmissão de propriedade.

Palavras-chave

Escritura pública, Procuração, Herança

Citação

O Direito, v.23, n.66, p. 184-190, 1895.

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