AGRAVO CIVEL_1890_06_13

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGuilherme Manoel Pereira dos Santos, por sua mulher D. Maria da Costa Madeira (agravante); D. Maria Isabel Madeira (agravada)
dc.contributor.otherMinistro participante: Miguel Bernardo Vieira de Amorim
dc.date.accessioned2024-12-02T17:02:45Z
dc.date.available2024-12-02T17:02:45Z
dc.date.issued1890-06-13
dc.descriptionNão cabe destituição de inventariante quando se acha encerrado o inventario. Cabe ao juiz de direito pôr o – cumpra-se nas cartas de sentença civel do Tribunal da Relação.pt_BR
dc.description.abstractNão cabe destituição de inventariante quando se acha encerrado o inventário. Cabe ao juiz de direito pôr o – cumpra-se nas cartas de sentença cível do Tribunal da Relação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.53, p. 109-111, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1890_06_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7355
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInventariantept_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1890_06_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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