APELACAO CIVEL_2623
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Os escravos dados à matrícula fora do prazo legal, ou por pessoa ilegítima para o fazer, devem ser declarados libertos - A relação apresentada para matrícula, com o nome de possuidor do escravo assinado por outrem, reputa-se nenhuma
Descrição
Os escravos dados a matricula fóra do prazo legal, ou por pessoa illegitima para o fazer, devem ser declarados libertos - A relação apresentada para matricula, com o nome de possuidor do escravo assignado por outrem, reputa-se nenhuma
Palavras-chave
Escravo, Alforria, Matrícula, Prazo, Assinatura, Falsificação, Brasil. Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871 Art 00008 Par 2, Brasil. Lei do ventre livre (1871) Art 00008 Par 2
Citação
O Direito, v.8, n.21, 1880, p. 521-522
