AGRAVO COMERCIAL_1893_05_04_4

dc.contributor.authorMafra, Silva
dc.contributor.authorCompanhia Chapelaria Brasileira (agravante); Charles Lacaririère & C. (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Mafra (presidente e relator); Costa França; H. Dodsworth
dc.date.accessioned2025-09-24T16:41:59Z
dc.date.available2025-09-24T16:41:59Z
dc.date.issued1893-05-04
dc.descriptionDecretada a liquidação forçada não póde o juiz conceder que o fallido, sob o fundamento de damno irreparavel, continue no gyro de seu negocio sob a directa fiscalisação dos syndicos. Só aos credores compete resolver sobre seus interesses porquanto, decretada a liquidação, a massa lhes é desde logo devolvida.pt_BR
dc.description.abstractDecretada a liquidação forçada não pode o juiz conceder que o falido, sob o fundamento de dano irreparável, continue no giro de seu negócio sob a direta fiscalização dos síndicos. Só aos credores compete resolver sobre seus interesses porquanto, decretada a liquidação, a massa lhes é desde logo devolvida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 369-370, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_05_04_4
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8808
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectLiquidação
dc.subjectDano irreparável
dc.subjectCredor
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_05_04_4pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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