AGRAVO COMERCIAL_1891_11_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFelippe Pinheiro Nery (agravante); A Companhia União Industrial dos Estados do Brasil (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. G. de Carvalho (presidente da Câmara Comercial); Dias Lima; Coimbra
dc.date.accessioned2025-09-03T21:57:27Z
dc.date.available2025-09-03T21:57:27Z
dc.date.issued1891-11-20
dc.descriptionAcção de exhibição de livros. Não são applicaveis ás sociedades anonymas os preceitos geraes, estabelecidos no Codigo Commercial, para averiguação na escripturação mercantil dos que negocião em seo nome individual, ou de outras especies de associação. Intelligencia dos arts. 351 e seguintes do Regul. Comm. n. 737.pt_BR
dc.description.abstractAção de exibição de livros. Não são aplicáveis às sociedades anônimas os preceitos gerais, estabelecidos no Código Comercial, para averiguação na escrituração mercantil dos que negociam em seu nome individual, ou de outras espécies de associação. Inteligência dos arts. 351 e seguintes do Regul. Com. n. 737.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.57, p. 410-426, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1891_11_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8426
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectDecreto n. 737, de 25 de novembro de 1850
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1891_11_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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