HABEAS CORPUS_1893_07_11
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
O escrivão que se opõe à execução de mandado expedido pelo juízo local, em que serve, comete o crime previsto no art. 111 do Cód. Penal e é processado e julgado pelas justiças Iocais e não pelas federais – Sendo o dito crime inafiançável (art. 406 do mesmo Cód.), pronunciado o réu, a sua prisão não constitui constrangimento ilegal, qualquer que seja a arguição, nos termos do art. 18 § 2º da lei n.2033 de 20 de Setembro de 1871, e por isso não se lhe pode conceder habeas corpus. Questão de competência do juiz dos feitos da fazenda municipal e do Conselho do Tribunal Civil e Criminal. Inteligência do art. 89 n. 3 do Decr. n. 1030 de 1890, combinado com o art. 81 ns. 4 e 5.
Descrição
O escrivão que se oppõe á execução de mandado expedido pelo juizo local, em que serve, commette o crime previsto no art. 111 do Cod. Penal e é processado e julgado pelas justiças Iocaes e não pelas federaes – Sendo o dito crime inaffiançavel (art. 406 do mesmo Cod.), pronunciado o réo, a sua prisão não constitue constrangimento illegal, qualquer que seja a arguição, nos termos do art. 18 § 2º da lei n.2033 de 20 de Setembro de 1871, e por isso não se lhe pode conceder habeas-corpus. Questão de competencia do juiz dos feitos da fazenda municipal e do Conselho do Tribunal Civil e Criminal. Intelligencia do art. 89 n. 3 do Decr. n. 1030 de 1890, combinado com o art. 81 ns. 4 e 5.
Palavras-chave
Constrangimento ilegal, Crime, Competência, Penhora
Citação
O Direito, v.21, n.62, p. 542-543, 1893.
