APELACAO CIVEL_1482

Resumo

A prescrição de seis meses do art. 21 do Decreto n. 772, de 31 de março de 1851 aplica-se apenas às reclamações por preterição de promoção, e, como preceito “stricti juris” que é, não pode ser aplicado a casos diversos.

Descrição

A prescripção de seis mezes do art. 21 do Decreto n. 772, de 31 de Março de 1851 applica-se apenas ás reclamações por preterição de promoção, e, como preceito “stricti juris” que é, não póde ser applicado a casos diversos.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.40, n.118, p. 604-609, 1912.

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