RECURSO CRIME_1897_02_11
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Imitação de marcas: o que a caracteriza é a possibilidade de erro e confusão, sempre que as diferenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame atento ou confrontação. Inteligência do art. 353 combinado com o art. 354 do Cód. Penal.
Descrição
Imitação de marcas: o que a caracterisa é a possibilidade de erro e confusão, sempre que as diferenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação. Intelligencia do art. 353 combinado com o art. 354 do Cod. Penal.
Palavras-chave
Marca, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00353 Art 00354
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 436-445, 1897.
