APELACAO CIVIL_1894_03_03

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Ação de comodato. Nesta ação deve-se pedir o mesmo objeto emprestado em sua identidade. No caso de perda, desaparecimento ou deterioração do objeto do comodato pode-se também pedir subsidiariamente o seu valor; mas neste caso esse valor tem de ser estimado pelos meios de direito. Quando por ocasião do contrato se ajustou o valor do objeto emprestado, ao comodatário acionado cabe restituir o próprio objeto ou esse valor; por que neste caso o comodato é feito a moda de venda. O comodato, findo o prazo do contrato, pode acionar o comodatário moroso ou pela ação de esbulho, ou pela reivindicação. Outras questões incidentes de direito.

Descrição

Acção de commodato. Nesta acção deve-se pedir o mesmo objecto emprestado em sua identidade. No caso de perda, desapparecimento ou deterioração do objecto do commodato pode-se tambem pedir subsidiariamente o seu valor; mas neste caso esse valor tem de ser estimado pelos meios de direito. Quando por occasião do contracto se ajustou o valor do objecto emprestado, ao commodatario accionado cabe restituir o proprio objecto ou esse valor; por que neste caso o commodato é feito a moda de venda. O commodato, findo o prazo do contracto, pode accionar o commodatario moroso ou pela acção de esbulho, ou pela reivindicação. Outras questões incidentes de direito.

Palavras-chave

Comodato, Prazo

Citação

O Direito, v.23, n.67, p. 508-512, 1895.

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