APELACAO CRIME_1882_04_29

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Supremo Tribunal de Justiça

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Não é admissível a defesa do réu estribada no art. 19 da Lei n. 2033 de 1871, quando foi ele pronunciado no art. 201 do Cód. Crim., e nessa conformidade formulado o libelo. Por isso deve-se impor a pena do art. 201, posto que o júri tenha reconhecido fato da imprudência

Descrição

Não é admissivel a defeza do réo estribada no art. 19 da lei n. 2033 de 1871, quando foi elle pronunciado no art. 201 do Cod. Crim., e nessa conformidade formulado o libello. Por isso deve-se impór a pena do art. 201, posto que o jury tenha reconhecido facto da imprudência

Palavras-chave

Lesão corporal, Ofensa física, Corpo de delito, Circunstância atenuante, Brasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00019, Brasil. Código criminal (1830) Art 00201

Citação

O Direito, v.10, n.28, 1882, p. 278-280

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