RECURSO EX-OFFICIO_1874_02_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuízo Comercial de S. João da Barra (recorrente); José Antonio da Silva Coutinho (recorrido)
dc.date.accessioned2019-10-22T01:19:11Z
dc.date.available2019-10-22T01:19:11Z
dc.date.issued1874-02-16
dc.description1. O artista ou mestre de officina, que deixa de pagar dividas contrahidas para compra de aviamentos, afim de manufacturar artefactos de sua industria, não está sujeito á jurisdicção commercial, nem póde conseguintemente ser declarado falido; 2. Os credores devem exigir pagamento pelos meios ordinarios, e requerer a execução no fôro comum; 3. Não é regular a interposição simultanea de dous recursos de pronunciapt_BR
dc.description.abstract1. O artista ou mestre de oficina, que deixa de pagar dívidas contraídas para compra de aviamentos, afim de manufaturar artefatos de sua indústria, não está sujeito a jurisdição comercial, nem pode conseguintemente ser declarado falido; 2. Os credores devem exigir pagamento pelos meios ordinários, e requerer a execução no fôro comum; 3. Não é regular a interposição simultânea de dois recursos de pronunciapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.336-338pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO EX-OFFICIO_1874_02_16
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1924
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.titleRECURSO EX-OFFICIO_1874_02_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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