CARTA TESTEMUNHAVEL_502

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Gonçalves Leonardo Junior e outros (agravantes)
dc.date.accessioned2025-12-15T21:09:31Z
dc.date.available2025-12-15T21:09:31Z
dc.date.issued1903-08-05
dc.descriptionModo de instruir as cartas testemunhaveis para o Supremo Tribunal Federal. Cabe recurso extraordinario das sentenças definitivas das justiças locaes ainda que proferidas em gráu de recurso de aggravo. O Supremo Tribunal Federal é o unico competente para conhecer da admissibilidade do recurso extraordinario. Os arts. 127 do Decr. 5.618 de 1874 e 144 do Decr. 1.030 de 1890 só dizem respeito a recursos ordinarios e não ao recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.description.abstractModo de instruir as cartas testemunháveis para o Supremo Tribunal Federal. Cabe recurso extraordinário das sentenças definitivas das justiças locais ainda que proferidas em grau de recurso de agravo. O Supremo Tribunal Federal é o único competente para conhecer da admissibilidade do recurso extraordinário. Os arts. 127 do Decr. 5.618 de 1874 e 144 do Decr. 1.030 de 1890 só dizem respeito a recursos ordinários e não ao recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 581-586, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAVEL_502
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11301
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAVEL_502pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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