CARTA TESTEMUNHAVEL_502
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Modo de instruir as cartas testemunháveis para o Supremo Tribunal Federal. Cabe recurso extraordinário das sentenças definitivas das justiças locais ainda que proferidas em grau de recurso de agravo. O Supremo Tribunal Federal é o único competente para conhecer da admissibilidade do recurso extraordinário. Os arts. 127 do Decr. 5.618 de 1874 e 144 do Decr. 1.030 de 1890 só dizem respeito a recursos ordinários e não ao recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Descrição
Modo de instruir as cartas testemunhaveis para o Supremo Tribunal Federal. Cabe recurso extraordinario das sentenças definitivas das justiças locaes ainda que proferidas em gráu de recurso de aggravo. O Supremo Tribunal Federal é o unico competente para conhecer da admissibilidade do recurso extraordinario. Os arts. 127 do Decr. 5.618 de 1874 e 144 do Decr. 1.030 de 1890 só dizem respeito a recursos ordinarios e não ao recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.92, p. 581-586, 1903.
