AGRAVO DE PETICAO_1975

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco do Brasil (1º agravante); Os síndicos definitivos da liquidação forçada do Banco União do Comércio (2ºs agravantes); O Banco Hipotecário do Brasil (agravado)
dc.date.accessioned2026-03-03T16:40:24Z
dc.date.available2026-03-03T16:40:24Z
dc.date.issued1910-01-25
dc.descriptionIntelligencia dos arts 15 e 19 §§ 1.º e 2.º do Decr. 169 A. de 1890. O credor chirographario pode verificada (não sómente allegada) a insolvabilidade do devedor commum, disputar preferencia com o credor hypothecario, mesmo na execução promovida por este, para o effeito de excluil-o da execução, por ser nulla de pleno direito a escriptura de hypotheca, por ser ella o resultado de simulação ou fraude, ou ainda por ter sido o contracto celebrado em fraude da execução.pt_BR
dc.description.abstractInteligência dos arts. 15 e 19 §§ 1.º e 2.º do Decr. 169 A. de 1890. O credor quirografário pode verificada (não somente alegada) a insolvabilidade do devedor comum, disputar preferência com o credor hipotecário, mesmo na execução promovida por este, para o efeito de excluí-lo da execução, por ser nula de pleno direito a escritura de hipoteca, por ser ela o resultado de simulação ou fraude, ou ainda por ter sido o contrato celebrado em fraude da execução.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 115-123, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1975
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13193
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1975pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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