AGRAVO DE PETICAO_1975
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Banco do Brasil (1º agravante); Os síndicos definitivos da liquidação forçada do Banco União do Comércio (2ºs agravantes); O Banco Hipotecário do Brasil (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-03T16:40:24Z | |
| dc.date.available | 2026-03-03T16:40:24Z | |
| dc.date.issued | 1910-01-25 | |
| dc.description | Intelligencia dos arts 15 e 19 §§ 1.º e 2.º do Decr. 169 A. de 1890. O credor chirographario pode verificada (não sómente allegada) a insolvabilidade do devedor commum, disputar preferencia com o credor hypothecario, mesmo na execução promovida por este, para o effeito de excluil-o da execução, por ser nulla de pleno direito a escriptura de hypotheca, por ser ella o resultado de simulação ou fraude, ou ainda por ter sido o contracto celebrado em fraude da execução. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Inteligência dos arts. 15 e 19 §§ 1.º e 2.º do Decr. 169 A. de 1890. O credor quirografário pode verificada (não somente alegada) a insolvabilidade do devedor comum, disputar preferência com o credor hipotecário, mesmo na execução promovida por este, para o efeito de excluí-lo da execução, por ser nula de pleno direito a escritura de hipoteca, por ser ela o resultado de simulação ou fraude, ou ainda por ter sido o contrato celebrado em fraude da execução. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.112, p. 115-123, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE PETICAO_1975 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13193 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_1975 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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