AGRAVO CIVEL_1905_07_27
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Validade da letra de terra sem a assinatura do sacador. Transferência da sua propriedade por outra forma, que não o endosso. Legitimidade do possuidor da letra para pedir o respectivo pagamento. Retirada de sócio e seus efeitos em relação à personalidade da sociedade e ao tempo da sua duração. A ação decendial pode ser proposta pela sociedade comercial apesar de ter sido modificada a sua razão social. Inteligência do art. 3 pr. do Dec. 177 A de 1893; e do art. 426 do Código Comercial.
Descrição
Validade da lettra de terra sem a assignatura do saccador. Transferencia da sua propriedade por outra forma, que não o endosso. Legitimidade do possuidor da lettra para pedir o respectivo pagamento. Retirada de socio e seus effeitos em relação á personalidade da sociedade e ao tempo da sua duração. A acção decendial póde ser proposta pela sociedade commercial apezar de ter sido modificada a sua razão social. Intelligencia do art. 3 pr. do Dec. 177 A de 1893; e do art. 426 do Codigo Commercial.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.33, n.98, p. 214-219, 1905.
