APELACAO CIVEL_1895_04_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Salvina Maria de Jesus (apelante); Manoel Joaquim Pereira (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Braulio (presidente); Gama Cerqueira; Theophilo; Prestes Pimentel
dc.date.accessioned2025-10-20T21:15:08Z
dc.date.available2025-10-20T21:15:08Z
dc.date.issued1895-04-27
dc.descriptionPara a propositura da acção de divorcio não é sufficiente a allegação de terem os conjuges vivido separados, morando em logares differentes, sem communicação pessoal e sem coparticipacão de economia. Intelligencia do § 3º, do art. 82, do Decreto de 24 de Janeiro de 1890. Só póde propor a acção de divorcio o conjuge innocente, contra aquelle que abandonou o domicilio conjugal.pt_BR
dc.description.abstractPara a propositura da ação de divórcio não é suficiente a alegação de terem os cônjuges vivido separados, morando em lugares diferentes, sem comunicação pessoal e sem coparticipação de economia. Inteligência do § 3º, do art. 82, do Decreto de 24 de janeiro de 1890. Só pode propor a ação de divórcio o cônjuge inocente, contra aquele que abandonou o domicílio conjugal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 50-51, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1895_04_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9677
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDivórcio
dc.subjectCônjuge
dc.subjectDomicílio
dc.subjectBrasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00082 Par 03
dc.titleAPELACAO CIVEL_1895_04_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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