APELACAO CIVEL_1882_06_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMagdalena Josepha Maria do Espirito Santo e outros (apelantes); João Gomes dos Santos, por cabeça de sua mulher e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); João José de Andrade Pinto; Xavier de Brito; Viriato Bandeira Duarte
dc.date.accessioned2022-09-01T12:43:33Z
dc.date.available2022-09-01T12:43:33Z
dc.date.issued1882-06-16
dc.description1. Os filhos naturaes, havidos durante o tempo da viuvez, podem ser reconhecidos por testamento para concorrerem á herança com os filhos legitimos;2. A idade avançada do que se diz pai, e a mancebia da mãi com outrem, não sérvem de argumento contra a filiação, quando a lei só tornou dependente da espontaneidade do reconhecimento do pai a prova da filiação natural; 3. Factos que não importão nullidade do testamento por falta de soIemnidades extrinsecaspt_BR
dc.description.abstract1. Os filhos naturais, havidos durante o tempo da viuvez, podem ser reconhecidos por testamento para concorrerem à herança com os filhos legítimos;2. A idade avançada do que se diz pai, e a mancebia da mãe com outrem, não servem de argumento contra a filiação, quando a lei só tornou dependente da espontaneidade do reconhecimento do pai a prova da filiação natural; 3. Fatos que não importam nulidade do testamento por falta de solenidades extrínsecaspt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 564-575pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1882_06_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4452
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFilho naturalpt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectFilho legítimopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1882_06_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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