APELACAO CIVEL_1888_03_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Alcina Simões (apelante); Curador geral dos órfãos (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Azevedo Monteiro (presidente); Luiz Rosa; Rocha Vianna; Agnello (fui presente); Cerqueira Pinto
dc.date.accessioned2024-08-06T11:56:08Z
dc.date.available2024-08-06T11:56:08Z
dc.date.issued1888-03-16
dc.description1. O curador geral dos orphãos é parte illegitima para, sem assistencia do tutor, propôr acção em nome de menores; 2. A acção rescisoria é por sua natureza de alta indagação, e por isso da exclusiva competencia do fóro commum.pt_BR
dc.description.abstract1. O curador geral dos órfãos é parte ilegítima para, sem assistência do tutor, propor ação em nome de menores; 2. A ação rescisória é por sua natureza de alta indagação, e por isso dá exclusiva competência do foro comum.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.48, p. 64-67, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1888_03_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6530
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCuradorpt_BR
dc.subjectTutorpt_BR
dc.subjectAção cívelpt_BR
dc.subjectMenorpt_BR
dc.subjectForo competentept_BR
dc.subjectOrfandade
dc.titleAPELACAO CIVEL_1888_03_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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