RECURSO CRIME_1884_06_13

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorEugenio L. Ferreira (recorrente); O promotor público da comarca da Faxína (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Barros Pimentel; A. Brito; Marcos Antonio
dc.date.accessioned2023-06-27T17:44:43Z
dc.date.available2023-06-27T17:44:43Z
dc.date.issued1884-06-13
dc.descriptionO denunciante póde accuzar? A suspeição, posto que jurada, não prevalece, si não tem fundamento juridico. E' essencial a intervenção de um promotor publico nos processos de responsabilidade.pt_BR
dc.description.abstractO denunciante pode acusar? A suspeição, posto que jurada, não prevalece, se não tem fundamento jurídico. É essencial a intervenção de um promotor público nos processos de responsabilidade.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, p. 393-400, 1885.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1884_06_13
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5378
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectProcesso de responsabilidadept_BR
dc.subjectPromotor públicopt_BR
dc.subjectDenúnciapt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1884_06_13pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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