APELACAO CRIMINAL_60
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Joaquim da Silva Guimarães (apelante); O Juizo federal na secção do Districto Federal. (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-18T22:47:53Z | |
| dc.date.available | 2025-11-18T22:47:53Z | |
| dc.date.issued | 1900-08-25 | |
| dc.description | Pecullato.-E' competente o juiz federal para julgar o processo de peculato, anteriormente julgado pelo jury federal e mandado submetter a novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de Contas fixando o alcance do funccionario publico e que serve de base ao processo criminal, não é bastante para determinar a criminalidade do mesmo funccionario. Ainda provada a existencia do facto material a elle attribuido, seria preciso demonstrar que foi praticado com intenção criminosa. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Peculato. É competente o juiz federal para julgar o processo de peculato, anteriormente julgado pelo júri federal e mandado submeter a novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de Contas fixando o alcance do funcionário público e que serve de base ao processo criminal, não é bastante para determinar a criminalidade do mesmo funcionário. Ainda provada a existência do facto material a ele atribuído, seria preciso demonstrar que foi praticado com intenção criminosa. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.83, p. 313-318 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CRIMINAL_60 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10415 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CRIMINAL_60 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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