APELACAO CRIMINAL_60

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim da Silva Guimarães (apelante); O Juizo federal na secção do Districto Federal. (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-18T22:47:53Z
dc.date.available2025-11-18T22:47:53Z
dc.date.issued1900-08-25
dc.descriptionPecullato.-E' competente o juiz federal para julgar o processo de peculato, anteriormente julgado pelo jury federal e mandado submetter a novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de Contas fixando o alcance do funccionario publico e que serve de base ao processo criminal, não é bastante para determinar a criminalidade do mesmo funccionario. Ainda provada a existencia do facto material a elle attribuido, seria preciso demonstrar que foi praticado com intenção criminosa.pt_BR
dc.description.abstractPeculato. É competente o juiz federal para julgar o processo de peculato, anteriormente julgado pelo júri federal e mandado submeter a novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de Contas fixando o alcance do funcionário público e que serve de base ao processo criminal, não é bastante para determinar a criminalidade do mesmo funcionário. Ainda provada a existência do facto material a ele atribuído, seria preciso demonstrar que foi praticado com intenção criminosa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 313-318 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIMINAL_60
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10415
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIMINAL_60pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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