AGRAVO DE INSTRUMENTO_1897_02_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. curador geral de órfãos (agravante); João Baptista Accioli Lins (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz (presidente); Lyra; João Carlos; Carlos Vaz; Julio de Mello (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-15T18:15:38Z
dc.date.available2025-10-15T18:15:38Z
dc.date.issued1897-02-12
dc.descriptionA sentença que julga a não interdicção, facultando ao interdicto a administração de sua pessoa e bens, tem o caracter de definitiva, põe termo á causa, não é, consequentemente, aggradavel.pt_BR
dc.description.abstractA sentença que julga a não interdição, facultando ao interdito a administração de sua pessoa e bens, tem o caráter de definitiva, põe termo a causa, não é, consequentemente, agradável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 182-184, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_1897_02_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9489
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectInterdição
dc.subjectBens
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_1897_02_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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