AGRAVO DE PETICAO_2586

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorErnestina Lima do Sacramento (agravante); D. Eugenia Antonia da Conceição (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); João José de Andrade Pinto (vencido, sendo de voto que não podia atender-se à reclamação da agravada para a providência dominical da apreensão, visto não ter sido exibido o documento da matrícula especial da agravante como escrava); Xavier de Brito (o fato que serviu de fundamento ao voto vencido, será apreciado em devido tempo); Antonio Ignacio de Azevedo
dc.date.accessioned2022-03-21T21:01:03Z
dc.date.available2022-03-21T21:01:03Z
dc.date.issued1881-05-17
dc.descriptionO deposito do libertando ordena-se nas acções de liberdade, e é o mesmo libertando aprehendido se recusa entrar para o poder do depositario que lhe foi nomeado. O mandado de aprehensào passa-se á requerimento do senhor, sem ser de mister a exhibição da matricula do escravopt_BR
dc.description.abstractO depósito do libertando ordena-se nas ações de liberdade, e é o mesmo libertando apreendido se recusa entrar para o poder do depositário que lhe foi nomeado. O mandado de apreensão passa-se a requerimento do senhor, sem ser de mister a exibição da matrícula do escravopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.26, 1881, p. 109-112pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_2586
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3935
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscravopt_BR
dc.subjectLiberdade individualpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectAlforriapt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_2586pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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