HABEAS CORPUS_853

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Habeas-corpus. – A decisão do Ministro da Fazenda do Governo da União, declarando que o fato imputado a alguém é mera contravenção fiscal e não constitui crime de contrabando, tem autoridade e força de sentença dos tribunais de justiça, nos termos do art. 25 do Decr. n. 2.343 de 29 de janeiro de 1859, com o que se harmoniza a Consolidação das Leis das Alfândegas, art. 637, § 1º.

Descrição

Habeas-corpus. – A decisão do Ministro da Fazenda do Governo da União, declarando que o facto imputado a alguem é mera contravençâo fiscal e não constitue crime de contrabando, tem autoridade e força de sentença dos tribunaes de justiça, nos termos do art. 25 do Decr. n. 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, com o que se harmonisa a Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 637, § 1º.

Palavras-chave

Contravenção pena, Contrabando, Brasil. Decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859 Art 00025, Brasil. [Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República (1894)] Art 00637 Par 01

Citação

O Direito, v.27, n.78, p. 274-275, 1899.

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