AGRAVO CIVEL_1905_06_16

dc.contributor.authorCastro, Viveiros de
dc.contributor.authorMario Echalier e outros (agravantes); D. Maria Barbara Corrêa de Brito (agravada)
dc.date.accessioned2026-01-29T20:40:01Z
dc.date.available2026-01-29T20:40:01Z
dc.date.issued1905-06-16
dc.descriptionAnatocismo: juros de alugueis. Bemfeitorias feitas pelo possuidor de bôa fé e pelo de má fé: a quem compete o onus da prova de que taes bemfeitorias foram feitas e bem assim da natureza dellas. Na liquidação de uma sentença não é licito ao Juiz afastar-se do seu dispositivo, nem mesmo interpretal-o. Nas condemnações illiquidas os juros só correm depois da sentença de liquidação.pt_BR
dc.description.abstractAnatocismo: juros de aluguéis. Benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé e pelo de má-fé: a quem compete o ônus da prova de que tais benfeitorias foram feitas e bem assim da natureza delas. Na liquidação de uma sentença não é lícito ao Juiz afastar-se do seu dispositivo, nem mesmo interpretá-lo. Nas condenações ilíquidas os juros só correm depois da sentença de liquidação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 440-444, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1905_06_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11800
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1905_06_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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