APELACAO CIVIL_473

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Em uma luta civil, como foi a revolta de parte da armada em 1893, os males causados a terceiros, quer por parte dos revoltosos, quer por parte das forças legais no exercício da defesa imprescindível, são considerados como resultantes, de força maior, e não obrigam a Fazenda Nacional á indemnização de ordem alguma. Na ação de indemnização proposta pelos prejudicados e indispensável a prova da propriedade sobre os imóveis e moveis danificados.

Descrição

Em uma luta civil, como foi a revolta de parte da armada em 1893, os males causados a terceiros, quer por parte dos revoltosos, quer por parte das forças legaes no exercicio da defeza imprescindivel, são considerados como resultantes, de força maior, e não obrigam a Fazenda Nacional á indemnisação de ordem alguma. Na acção de indemnisação proposta pelos prejudicados e indispensavel a prova da propriedade sobre os immoveis e moveis damnificados.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.83, p. 434-435, 1900.

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