CONFLITO DE JURISDICAO_92

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz federal no Estado do Rio de Janeiro e O juiz municipal de Petrópolis, capital de referido Estado
dc.date.accessioned2025-11-18T20:40:13Z
dc.date.available2025-11-18T20:40:13Z
dc.date.issued1900-07-28
dc.descriptionCompete ás Justiças locaes o processo da arrecadação e inventario de heranças já certas de estrangeiros, ainda mesmo existindo convenção ou tratado internacional - O art. 155, parte 5 ª, do Dec. n. 3.084 de 5 de Novembro de 1898, (Consol. das leis referentes á Just. Fed.), que attribue essa competencia á justiça federal, não deve ser observada por inconstitucional. Intelligencia dos arts. 60 lettra b e 61 n. 2 da Const. Fed.pt_BR
dc.description.abstractCompete ás Justiças locais o processo da arrecadação e inventario de heranças já certas de estrangeiros, ainda mesmo existindo convenção ou tratado internacional - O art. 155, parte 5 ª, do Dec. n. 3.084 de 5 de novembro de 1898, (Consol. das leis referentes a Just. Fed.), que atribui essa competência a justiça federal, não deve ser observada por inconstitucional. Inteligência dos arts. 60 letra b e 61 n. 2 da Const. Fed.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 142-148, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_92
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10389
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_92pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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