HABEAS CORPUS_1909_10_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Rodrigues de Miranda (paciente)
dc.date.accessioned2026-03-02T19:19:35Z
dc.date.available2026-03-02T19:19:35Z
dc.date.issued1909-10-21
dc.descriptionContrabando: não se reputa a prisão em flagrante quando o indiciado é preso ao saltar em um porto nacional, vindo de outro porto tambem nacional em navio brazileiro. Prisão judiciaria e prisão administrativa: requisitos para a legalidade de ambas. Intelligencia do art. 1 § § 5 e 7 do Decr. 805 de 4 de Outubro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractContrabando: não se reputa a prisão em flagrante quando o indiciado é preso ao saltar em um porto nacional, vindo de outro porto também nacional em navio brasileiro. Prisão judiciária e prisão administrativa: requisitos para a legalidade de ambas. Inteligência do art. 1 § § 5 e 7 do Decr. 805 de 4 de outubro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.111, p. 495-499, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1909_10_21
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13159
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1909_10_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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