HABEAS CORPUS_1909_10_21
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Manoel Rodrigues de Miranda (paciente) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-02T19:19:35Z | |
| dc.date.available | 2026-03-02T19:19:35Z | |
| dc.date.issued | 1909-10-21 | |
| dc.description | Contrabando: não se reputa a prisão em flagrante quando o indiciado é preso ao saltar em um porto nacional, vindo de outro porto tambem nacional em navio brazileiro. Prisão judiciaria e prisão administrativa: requisitos para a legalidade de ambas. Intelligencia do art. 1 § § 5 e 7 do Decr. 805 de 4 de Outubro de 1890. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Contrabando: não se reputa a prisão em flagrante quando o indiciado é preso ao saltar em um porto nacional, vindo de outro porto também nacional em navio brasileiro. Prisão judiciária e prisão administrativa: requisitos para a legalidade de ambas. Inteligência do art. 1 § § 5 e 7 do Decr. 805 de 4 de outubro de 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.111, p. 495-499, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | HABEAS CORPUS_1909_10_21 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13159 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | HABEAS CORPUS_1909_10_21 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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