HABEAS CORPUS_1909_10_21
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Contrabando: não se reputa a prisão em flagrante quando o indiciado é preso ao saltar em um porto nacional, vindo de outro porto também nacional em navio brasileiro. Prisão judiciária e prisão administrativa: requisitos para a legalidade de ambas. Inteligência do art. 1 § § 5 e 7 do Decr. 805 de 4 de outubro de 1890.
Descrição
Contrabando: não se reputa a prisão em flagrante quando o indiciado é preso ao saltar em um porto nacional, vindo de outro porto tambem nacional em navio brazileiro. Prisão judiciaria e prisão administrativa: requisitos para a legalidade de ambas. Intelligencia do art. 1 § § 5 e 7 do Decr. 805 de 4 de Outubro de 1890.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.38, n.111, p. 495-499, 1910.
