RECURSO EXTRAORDINARIO_192
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Major Nicolao Francisco Maia (recorrente); Francisco Antonio de Rezende (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-06T18:22:12Z | |
| dc.date.available | 2025-11-06T18:22:12Z | |
| dc.date.issued | 1899-12-20 | |
| dc.description | Não é caso de recurso extraordinario a decisão proferida por um dos ramos do Poder Legislativo de qualquer dos Estados da União, convertido em tribunal de justiça, de conformidade com a Constituição do Estado, para julgar conflicto de attribuição entre o Congresso e a Justiça estadoaes, suscitado perante o respectivo Governo e a que tenha dado logar a eleição de intendente municipal. Intelligencia do art. 59 n. III § 1° da Consto Federal. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é caso de recurso extraordinário a decisão proferida por um dos ramos do Poder Legislativo de qualquer dos Estados da União, convertido em tribunal de justiça, de conformidade com a Constituição do Estado, para julgar conflito de atribuição entre o Congresso e a Justiça estaduais, suscitado perante o respectivo Governo e a que tenha dado lugar a eleição de intendente municipal. Inteligência do art. 59 n. III § 1° da Consto Federal. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.82, p. 8-10, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_192 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10249 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_192 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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