RECURSO EXTRAORDINARIO_192

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMajor Nicolao Francisco Maia (recorrente); Francisco Antonio de Rezende (recorrido)
dc.date.accessioned2025-11-06T18:22:12Z
dc.date.available2025-11-06T18:22:12Z
dc.date.issued1899-12-20
dc.descriptionNão é caso de recurso extraordinario a decisão proferida por um dos ramos do Poder Legislativo de qualquer dos Estados da União, convertido em tribunal de justiça, de conformidade com a Constituição do Estado, para julgar conflicto de attribuição entre o Congresso e a Justiça estadoaes, suscitado perante o respectivo Governo e a que tenha dado logar a eleição de intendente municipal. Intelligencia do art. 59 n. III § 1° da Consto Federal.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de recurso extraordinário a decisão proferida por um dos ramos do Poder Legislativo de qualquer dos Estados da União, convertido em tribunal de justiça, de conformidade com a Constituição do Estado, para julgar conflito de atribuição entre o Congresso e a Justiça estaduais, suscitado perante o respectivo Governo e a que tenha dado lugar a eleição de intendente municipal. Inteligência do art. 59 n. III § 1° da Consto Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 8-10, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_192
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10249
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_192pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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