PROCESSO CRIME_1895_01_11

dc.contributor.authorJayme
dc.contributor.authorO procurador geral do Estado (denunciante); O Dr. Barão de Santo André, juiz de direito da comarca de Boa Vista de Tocantins (denunciado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Coriolano A. de Loyolla (presidente); Jayme (relator); Gama e Silva; Oliveira Godoy (votei no sentido das conclusões do acórdão); Pereira de Abreu (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-02T23:17:27Z
dc.date.available2025-10-02T23:17:27Z
dc.date.issued1895-01-11
dc.descriptionJuiz de direito que avoca a jurisdicção de um summario crime já regularmente libellado e acceito o libello e despronunciado os delinquentes, incorre em adyertencia e uma vez responsabilizado por denuncia do Procurador Geral do Estado, é esta julgada improcedente, não só por não ter o referido juiz de direito com tal proceder, contrariado litteral disposição da lei, como já por ter sido o mesmo Juiz denunciado sujeito á advertencia.pt_BR
dc.description.abstractJuiz de direito que avoca a jurisdição de um sumário crime já regularmente libelado e aceito o libelo e despronunciado os delinquentes, incorre em advertência e uma vez responsabilizado por denúncia do Procurador Geral do Estado, é esta julgada improcedente, não só por não ter o referido juiz de direito com tal proceder, contrariado literal disposição da lei, como já por ter sido o mesmo Juiz denunciado sujeito à advertência.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 281, 1895.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9016
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDenúncia
dc.subjectJurisdição
dc.titlePROCESSO CRIME_1895_01_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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