REVISTA COMERCIAL_8520
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O domicilio, da sede social de uma companhia de estrada de ferro não é obrigatório para aqueles que a tem de demandar por obrigações contraídas no lugar de seu principal estabelecimento: nesse lugar pode ser intentada a competente ação contra a companhia, na pessoa de seu superintendente; 2. Da decisão, provocada por agravo, em que o juiz de direito rejeita a exceção declinatória fori, não cabe recurso de revista
Descrição
1. O domicilio, da sede social de uma companhia de estrada de ferro não é obrigatorio para aquelles que a tem de demandar por obrigações contrahidas no lugar de seu principal estabelecimento: nesse lugar póde ser intentada a competente acção contra a companhia, na pessoa de seu superintendente; 2. Da decisão, provocada por aggravo, em que o Juiz de Direito rejeita a excepção declinatoria fori, não cabe recurso de revista
Palavras-chave
Ação comercial, Domicílio, Recurso de revista
Citação
O Direito, v.3, n.8, 1875, p. 40-111
