APELACAO CRIME_1890_09_05

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Não é parte para nulidade de julgamento perante o júri a omissão de quesito sobre a confissão do réu, feita extrajudicialmente. Inteligência do art. 94 do Cód. do Proc. Crim. Não reconhecendo o júri circunstâncias atenuantes em favor do réu pronunciado no art. 192 do Cód. Crim., e, ao contrário sendo unanimemente afirmativas as suas decisões sobre o fato principal e qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no referido artigo, a pena a impor-se ao réu é a de morte, grau máximo, é não a de galés perpétuas, grau médio, do mesmo artigo.

Descrição

Não é parte para nullidade de julgamento perante o jury a omissão de quesito sobre a confissão do réo, feita extra-judicialmente. Intelligencia do art. 94 do Cod. do Proc. Crim. Não reconhecendo o jury circunstancias attenuantes em favor do réo pronunciado no art. 192 do Cod. Crim., e, ao contrario sendo unanimemente affirmativas as suas decisões sobre o facto principal e qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas no referido artigo, a pena a impôr-se ao réo é a de morte, gráo maximo, é não a de galés perpetuas, gráo medio, do mesmo artigo.

Palavras-chave

Nulidade, Julgamento, Júri, Réu, Pena

Citação

O Direito, v.19, n.54, p. 11-15, 1891.

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