AGRAVO CIVIL_1727

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJuvencio Cabral de Menezes (agravante); O Juizo (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-17T15:16:17Z
dc.date.available2025-12-17T15:16:17Z
dc.date.issued1903-10-26
dc.descriptionA licença judicial estabelecida pela Ord. do Liv. 1º, Tit. 88, § 1º, não se comprehende mais entre as formalidades legaes para o casamento de menores. Ficou supprida pela habilitação creada pelo art. 1º do Decr. n. 181, de 24 de Janeiro de 1890. Consequentemente não póde ter logar a pena estatuída no § 19 da dita Ord., de. ficar o. menor privado da posse e administração dos seus bens até completar 21 annos, por ter se casado sem auctorisação judicial, mas sómente com o consentimento do seu tutor.pt_BR
dc.description.abstractA licença judicial estabelecida pela Ord. do Liv. 1º, Tit. 88, § 1º, não se compreende mais entre as formalidades legais para o casamento de menores. Ficou suprida pela habilitação criada pelo art. 1º do Decr. n. 181, de 24 de janeiro de 1890. Consequentemente não pode ter lugar a pena estatuída no § 19 da dita Ord., de. ficar o. menor privado da posse e administração dos seus bens até completar 21 anos, por ter se casado sem autorização judicial, mas somente com o consentimento do seu tutor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 509-512, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVIL_1727
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11335
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVIL_1727pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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