AGRAVO CIVIL_1727
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Juvencio Cabral de Menezes (agravante); O Juizo (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-17T15:16:17Z | |
| dc.date.available | 2025-12-17T15:16:17Z | |
| dc.date.issued | 1903-10-26 | |
| dc.description | A licença judicial estabelecida pela Ord. do Liv. 1º, Tit. 88, § 1º, não se comprehende mais entre as formalidades legaes para o casamento de menores. Ficou supprida pela habilitação creada pelo art. 1º do Decr. n. 181, de 24 de Janeiro de 1890. Consequentemente não póde ter logar a pena estatuída no § 19 da dita Ord., de. ficar o. menor privado da posse e administração dos seus bens até completar 21 annos, por ter se casado sem auctorisação judicial, mas sómente com o consentimento do seu tutor. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A licença judicial estabelecida pela Ord. do Liv. 1º, Tit. 88, § 1º, não se compreende mais entre as formalidades legais para o casamento de menores. Ficou suprida pela habilitação criada pelo art. 1º do Decr. n. 181, de 24 de janeiro de 1890. Consequentemente não pode ter lugar a pena estatuída no § 19 da dita Ord., de. ficar o. menor privado da posse e administração dos seus bens até completar 21 anos, por ter se casado sem autorização judicial, mas somente com o consentimento do seu tutor. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.32, n.93, p. 509-512, 1904. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVIL_1727 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11335 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVIL_1727 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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