AGRAVO COMERCIAL_1900_12_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Gomes Vieira de Castro (agravante); José Elyseu da Silva Graça (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-27T18:25:32Z
dc.date.available2025-11-27T18:25:32Z
dc.date.issued1900-12-07
dc.descriptionAs letras sem saccador, acceitas por commerciante estabelecido com pharmacia, valem como os creditos de que trata o artigo 426 do Codigo do Commercio, e são accionaveis por assignação de 10 dias.pt_BR
dc.description.abstractAs letras sem sacador, aceitas por comerciante estabelecido com farmácia, valem como os créditos de que trata o artigo 426 do Código do Comércio, e são acionáveis por assinação de 10 dias.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 111, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1900_12_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10714
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1900_12_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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