RECURSO CRIME_940

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO bacharel Augusto Octaviano Bessa, juiz municipal e de órfãos do termo de S. João da Barra (recorrente); O Dr. juiz de direito da mesma comarca (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Baptista de Lisboa (presidente interino); Francisco Mariani; Gouvêa; José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2022-01-21T21:58:40Z
dc.date.available2022-01-21T21:58:40Z
dc.date.issued1880-03-02
dc.descriptionNão commette crime o juiz proprietario que, reconsiderando o acto do juiz supplente que impoz pena de suspensão correccional ao escrivão, declara este sem effeito e manda o escrivão assumir o exercicio de seu cargo, porquanto constituem a mesma pessoa juridica o juiz proprietario e o substituto, e assim procedendo não excede aquelle os limites das funcções proprias de seu empregopt_BR
dc.description.abstractNão comete crime o juiz proprietário que, reconsiderando o ato do juiz suplente que impôs pena de suspensão correcional ao escrivão, declara este sem efeito e manda o escrivão assumir o exercício de seu cargo, porquanto constituem a mesma pessoa jurídica o juiz proprietário e o substituto, e assim procedendo não excede aquele os limites das funções próprias de seu empregopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 400-417pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_940
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3734
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscrivãopt_BR
dc.subjectSuspensão temporáriapt_BR
dc.subjectReintegração no cargopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_940pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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