RECURSO EXTRAORDINARIO_323
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Miguel Joaquim Rangel de Azevedo (recorrente); O espolio de Francisco José da Silva (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-17T17:27:15Z | |
| dc.date.available | 2025-12-17T17:27:15Z | |
| dc.date.issued | 1904-01-02 | |
| dc.description | Os emprestimos de quantia~ superiores a 1. 200$000 em bens moveis podem ser provados por instrumento particular escripto e assignado de proprio punho do que contrahe o emprestimo; si, porém, este não puder escrever é indispensavel a escriptura publica. O recurso extraordinario não é meio habil para corrigir-se uma decisão errada e injusta. A distincção entre escriptura publica necessária para a prova do contracto e escriptura publica da substancia deste foi abolida pela lei n. 79, de 23 de Agosto de 1892. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Os empréstimos de quantia superiores a 1. 200$000 em bens moveis podem ser provados por instrumento particular escrito e assignado de próprio punho do que contrate o empréstimo; si, porém, este não puder escrever é indispensável a escritura publica. O recurso extraordinário não é meio hábil para corrigir-se uma decisão errada e injusta. A distinção entre escritura publica necessária para a prova do contrato e escritura publica da substancia deste foi abolida pela lei n. 79, de 23 de agosto de 1892. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.32, n.94, p. 122-125, 1904. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_323 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11356 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_323 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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