RECURSO EXTRAORDINARIO_323

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMiguel Joaquim Rangel de Azevedo (recorrente); O espolio de Francisco José da Silva (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-17T17:27:15Z
dc.date.available2025-12-17T17:27:15Z
dc.date.issued1904-01-02
dc.descriptionOs emprestimos de quantia~ superiores a 1. 200$000 em bens moveis podem ser provados por instrumento particular escripto e assignado de proprio punho do que contrahe o emprestimo; si, porém, este não puder escrever é indispensavel a escriptura publica. O recurso extraordinario não é meio habil para corrigir-se uma decisão errada e injusta. A distincção entre escriptura publica necessária para a prova do contracto e escriptura publica da substancia deste foi abolida pela lei n. 79, de 23 de Agosto de 1892.pt_BR
dc.description.abstractOs empréstimos de quantia superiores a 1. 200$000 em bens moveis podem ser provados por instrumento particular escrito e assignado de próprio punho do que contrate o empréstimo; si, porém, este não puder escrever é indispensável a escritura publica. O recurso extraordinário não é meio hábil para corrigir-se uma decisão errada e injusta. A distinção entre escritura publica necessária para a prova do contrato e escritura publica da substancia deste foi abolida pela lei n. 79, de 23 de agosto de 1892.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.94, p. 122-125, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_323
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11356
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_323pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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