RECURSO EXTRAORDINARIO_323
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Os empréstimos de quantia superiores a 1. 200$000 em bens moveis podem ser provados por instrumento particular escrito e assignado de próprio punho do que contrate o empréstimo; si, porém, este não puder escrever é indispensável a escritura publica. O recurso extraordinário não é meio hábil para corrigir-se uma decisão errada e injusta. A distinção entre escritura publica necessária para a prova do contrato e escritura publica da substancia deste foi abolida pela lei n. 79, de 23 de agosto de 1892.
Descrição
Os emprestimos de quantia~ superiores a 1. 200$000 em bens moveis podem ser provados por instrumento particular escripto e assignado de proprio punho do que contrahe o emprestimo; si, porém, este não puder escrever é indispensavel a escriptura publica. O recurso extraordinario não é meio habil para corrigir-se uma decisão errada e injusta. A distincção entre escriptura publica necessária para a prova do contracto e escriptura publica da substancia deste foi abolida pela lei n. 79, de 23 de Agosto de 1892.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.32, n.94, p. 122-125, 1904.
