REVISTA CIVEL_64
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
As revistas manifestadas para o Supremo Tribunal de Justiça antes da promulgação do Decr. n. 1030 de 1890 são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal; inteligência do art. 221 do citado decreto 1030 de 1890. Um imóvel que faça parte do dote não pode ser alienado pela mulher casada, ainda que com expresso consentimento do marido, e só pode ser sub-rogado em outro mais produtivo e mediante autorização judicial. Considera-se não escrita a cláusula de renúncia de lesão enorme. Igualmente considera-se não escrita na escritura esponsalícia a cláusula pela qual o pai da nubente reserva para si a exclusiva administração dos bens dotais e hereditários de sua filha e o direito de autorizar a sua venda e sub-rogação. Prescrição do direito de alegar a lesão enorme.
Descrição
As revistas manifestadas para o Supremo Tribunal de Justiça antes da promulgação do Decr. n. 1030 de 1890 são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal; intelligencia do art. 221 do citado decreto 1030 de 1890. Um immovel que faça parte do dote não póde ser alienado pela mulher casada, ainda que com expresso consentimento do marido, e só póde ser subrogado em outro mais productivo e mediante auctorização judicial. Considera-se não escripta a clausula de renuncia de lesão enorme. Igualmente considera-se não escripta na escriptura esponsalicia a clausula pela qual o pai da nubente reserva para si a exclusiva administração dos bens dotaes e hereditarios de sua filha e o direito de auctorizar a sua venda e subrogação. Prescripção do direito de allegar a lesão enorme.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.91, p. 312-316, 1903.
