CARTA TESTEMUNHAVEL_491

Resumo

Não se toma em consideração documentos escritos em latim sem serem acompanhados de tradução oficial. Não é admissível o agravo de ordenação não guardada por não estar incluído em caso algum dos enumerados no art. 54, VI, da lei n. 221, nem nos demais da legislação processual vigente. O recurso de agravo só é admissível nos casos expressamente taxados em lei. A interposição da apelação de uma sentença absorve e torna de nenhum efeito o recurso de agravo de que o Supremo Tribunal Federal conheceu em um processo de carta testemunhável suficientemente instruída. Não são condenados nas custas frades professos e pobres ex-voto.

Descrição

Não se toma em consideração documentos escriptos em latim sem serem acompanhados de traduccão official. Não é admissivel o aggravo de ordenação não guardada por não estar incluido em caso algum dos ennumerados no art. 54, VI, da lei n. 221, nem nos demais da legislação processual vigente. O recurso de aggravo só é admissivel nos casos expressamente taxados em lei. A interposição da appellação de uma sentença absorve e torna de nenhum effeito o recurso de aggravo de que o Supremo Tribunal Federal conheceu em um processo de carta testemunhavel sufficientemente instruida. Não são condemnados nas custas frades professos e pobres ex-voto.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.31, n.91, p. 506-527, 1903.

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