RECURSO ELEITORAL_1886_07_24
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
O direito de reclamar contra a validade das eleições municipais e de juízes de paz só pode ser exercido por quem provar que é eleitor do município ou da respectiva paróquia. É inadmissível a reclamação contra a eleição de vereadores, eleitos em primeiro escrutínio, antes de terminado o segundo. Só depois do segundo escrutínio pode se efetuar a apuração final dos votos e desta é que se conta o prazo legal para interposição dos recursos. Para ser-se eleito, legalmente, vereador ou juiz de paz, não é preciso se estar qualificado eleitor, mas tão somente ter as qualidades requeridas, para ser eleitor.
Descrição
O direito de reclamar contra a validade das eleições municipaes e de juizes de paz só póde ser exercido por quem provar que é eleitor do municipio ou da respectiva parochia. É inadmissivel a reclamação contra a eleição de vereadores, eleitos em primeiro escrutinio, antes de terminado o segundo. Só depois do segundo escrutinio póde se effectuar a apuração final dos votos e desta é que se conta o prazo legal para interposição dos recursos. Para ser-se eleito, legalmente, vereador ou juiz de paz, não é preciso se estar qualificado eleitor, mas tão sómente ter as qualidades requeridas, para ser eleitor.
Palavras-chave
Eleição, Vereador, Apuração eleitoral, Juiz de paz, Igreja
Citação
O Direito, v.14, n.41, p. 542-547, 1886.
