APELACAO CRIME_341

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Juiz a quo (apelante); Carlos Dias Fernandes (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-26T20:13:27Z
dc.date.available2026-02-26T20:13:27Z
dc.date.issued1909-01-16
dc.descriptionA pena do depositario, expeditor ou receptador de estampilhas falsas é a de tentativa do crime do art. 250 do Codigo Penal. A aggravante do ajuste não póde ser affirmada quanto ao 1.º co-réo, quando no processo só houver dous, não tendo o 2° sido ainda julgado. A previa concessão de habeas-corpus não põe termo ao processo, nem obsta que elle seja iniciado.pt_BR
dc.description.abstractA pena do depositário, expedidor ou receptador de estampilhas falsas é a de tentativa do crime do art. 250 do Código Penal. A agravante do ajuste não pode ser afirmada quanto ao 1.º corréu, quando no processo só houver dois, não tendo o 2° sido ainda julgado. A prévia concessão de habeas corpus não põe termo ao processo, nem obsta que ele seja iniciado.pt_BR
dc.identifier.citationAPELACAO CRIME_341pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_341
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12971
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_341pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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