APELACAO CRIME_341
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A pena do depositário, expedidor ou receptador de estampilhas falsas é a de tentativa do crime do art. 250 do Código Penal. A agravante do ajuste não pode ser afirmada quanto ao 1.º corréu, quando no processo só houver dois, não tendo o 2° sido ainda julgado. A prévia concessão de habeas corpus não põe termo ao processo, nem obsta que ele seja iniciado.
Descrição
A pena do depositario, expeditor ou receptador de estampilhas falsas é a de tentativa do crime do art. 250 do Codigo Penal. A aggravante do ajuste não póde ser affirmada quanto ao 1.º co-réo, quando no processo só houver dous, não tendo o 2° sido ainda julgado. A previa concessão de habeas-corpus não põe termo ao processo, nem obsta que elle seja iniciado.
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