REVISTA CIVEL_10460_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Empresa Construtora do prolongamento da estrada de ferro Leopoldina (recorrente); Francisco José da Silva Cardoso e D. Beatriz, Francisca Marcellina (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Adriano José Leal (filho) (presidente interino); Carneiro de Campos; Eduardo Pindahiba de Mattos; Sertorio
dc.date.accessioned2023-12-06T19:42:01Z
dc.date.available2023-12-06T19:42:01Z
dc.date.issued1887-03-18
dc.descriptionA desapropriação para construcção de estradas de ferro só pode ser promovida pelo respectivo concessionario, e não pelos empreiteiros ou prepostos destes.pt_BR
dc.description.abstractA desapropriação para construção de estradas de ferro só pode ser promovida pelo respectivo concessionário, e não pelos empreiteiros ou prepostos destes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.43, p. 385-386, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_10460_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5823
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDesapropriação por utilidade públicapt_BR
dc.subjectFerroviapt_BR
dc.subjectConstruçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10460_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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