APELACAO CIVEL_995_2

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorA Fazenda Nacional (embargante); Domingos Fernandes Pinto (embargado)
dc.date.accessioned2026-03-09T18:00:27Z
dc.date.available2026-03-09T18:00:27Z
dc.date.issued1910-08-01
dc.descriptionO prazo para embargos, para a Fazenda Nacional, corre da intimação do accordam ao Procurador Geral da Republica, e não da data do accordam ou da publicação em audiencia. A questão de dominio não póde ser resolvida em acção em que não é parte e nem foi ouvido um dos que se pretende senhor e possuidor do immoveI. Os prejuizos, perdas e damnos, resultantes do injusto embargo devem ser indemnizados por quem promoveu semelhante medida.pt_BR
dc.description.abstractO prazo para embargos, para a Fazenda Nacional, corre da intimação do acórdão ao Procurador Geral da República, e não da data do acórdão ou da publicação em audiência. A questão de domínio não pode ser resolvida em ação em que não é parte e nem foi ouvido um dos que se pretende senhor e possuidor do imóvel. Os prejuízos, perdas e danos, resultantes do injusto embargo devem ser indenizados por quem promoveu semelhante medida.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 605-606, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_995_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13437
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_995_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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