APELACAO CIVEL_995_2
| dc.contributor.author | Saraiva, Canuto José | |
| dc.contributor.author | A Fazenda Nacional (embargante); Domingos Fernandes Pinto (embargado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-09T18:00:27Z | |
| dc.date.available | 2026-03-09T18:00:27Z | |
| dc.date.issued | 1910-08-01 | |
| dc.description | O prazo para embargos, para a Fazenda Nacional, corre da intimação do accordam ao Procurador Geral da Republica, e não da data do accordam ou da publicação em audiencia. A questão de dominio não póde ser resolvida em acção em que não é parte e nem foi ouvido um dos que se pretende senhor e possuidor do immoveI. Os prejuizos, perdas e damnos, resultantes do injusto embargo devem ser indemnizados por quem promoveu semelhante medida. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O prazo para embargos, para a Fazenda Nacional, corre da intimação do acórdão ao Procurador Geral da República, e não da data do acórdão ou da publicação em audiência. A questão de domínio não pode ser resolvida em ação em que não é parte e nem foi ouvido um dos que se pretende senhor e possuidor do imóvel. Os prejuízos, perdas e danos, resultantes do injusto embargo devem ser indenizados por quem promoveu semelhante medida. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.39, n.115, p. 605-606, 1911. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_995_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13437 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_995_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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