APELACAO CIVEL_995_2

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O prazo para embargos, para a Fazenda Nacional, corre da intimação do acórdão ao Procurador Geral da República, e não da data do acórdão ou da publicação em audiência. A questão de domínio não pode ser resolvida em ação em que não é parte e nem foi ouvido um dos que se pretende senhor e possuidor do imóvel. Os prejuízos, perdas e danos, resultantes do injusto embargo devem ser indenizados por quem promoveu semelhante medida.

Descrição

O prazo para embargos, para a Fazenda Nacional, corre da intimação do accordam ao Procurador Geral da Republica, e não da data do accordam ou da publicação em audiencia. A questão de dominio não póde ser resolvida em acção em que não é parte e nem foi ouvido um dos que se pretende senhor e possuidor do immoveI. Os prejuizos, perdas e damnos, resultantes do injusto embargo devem ser indemnizados por quem promoveu semelhante medida.

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O Direito, v.39, n.115, p. 605-606, 1911.

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