APELACAO CIVEL_1883_12_18

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria Clementina Sodré de Carvalho e outros (apelantes); os filhos naturaes reconhecidos do finado major Jeronymo Sodré Pereira (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: F. L. Mattos (presidente); Azevedo Monteiro; Luiz Rosa; Cerqueira Pinto; Agnello
dc.date.accessioned2023-01-25T13:57:48Z
dc.date.available2023-01-25T13:57:48Z
dc.date.issued1883-12-18
dc.descriptionOs filhos naturaes, reconhecidos, do ultimo administrador de um morgado extincto não succedem nos bens do vinculo. A successão do vinculo é deferida aos herdeiros que não forem bastardos – Intelligencia da lei de 6 de Outubro de 1835pt_BR
dc.description.abstractOs filhos naturais, reconhecidos, do último administrador de um morgado extinto não sucedem nos bens do vínculo. A sucessão do vínculo é deferida aos herdeiros que não forem bastardos – Inteligência da Lei de 6 de outubro de 1835pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 514-567pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1883_12_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4755
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFilho naturalpt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectTestamentopt_BR
dc.subjectFilho legítimopt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 57, de 6 de outubro de 1835pt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto do Poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847pt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1883_12_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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