APELACAO CIVEL_1883_12_18

Resumo

Os filhos naturais, reconhecidos, do último administrador de um morgado extinto não sucedem nos bens do vínculo. A sucessão do vínculo é deferida aos herdeiros que não forem bastardos – Inteligência da Lei de 6 de outubro de 1835

Descrição

Os filhos naturaes, reconhecidos, do ultimo administrador de um morgado extincto não succedem nos bens do vinculo. A successão do vinculo é deferida aos herdeiros que não forem bastardos – Intelligencia da lei de 6 de Outubro de 1835

Palavras-chave

Filho natural, Herdeiro, Testamento, Filho legítimo, Brasil. Lei n. 57, de 6 de outubro de 1835, Brasil. Decreto do Poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847

Citação

O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 514-567

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