REVISAO CRIME_289

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO alferes Manoel de Mello Montenegro (impetrante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Americo Lobo Leite Pereira (vencido na preliminar); Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Herminio Francisco do Espirito Santo; Lucio de Mendonça (por alguns fundamentos); Manoel José Murtinho; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida; André Cavalcanti D’Albuquerque; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Bernardino Ferreira da Silva
dc.date.accessioned2025-10-24T16:32:57Z
dc.date.available2025-10-24T16:32:57Z
dc.date.issued1898-08-20
dc.descriptionÉ competente o Supremo Tribunal Federal, ainda que composto só de juizes togados, para rever as sentenças condemnatorias do Supremo Tribunal Militar. A Constituição não revogou implicita ou explicitamente as leis que attribuem á jurisdicção militar o conhecimento dos crimes communs, quando mixtos, isto é, quando commettidos por militar contra militar. Por effeito da igualdade prescripta nos arts. 72 § 2º e 85 da Constit., sinão pela extensão com que se applicam aos delinquentes as leis benignas, computa-se na execução das sentenças condemnatorias proferidas pelos tribunaes militares, o tempo de prisão preventiva dos sentenciados, em conformidade da regra consagrada no art. 3 do Decr. n. 774 de 20 de Setembro de 1890, no art. 60 do Cod. Penal Commum e no art. 53 do Cod. Penal da Armada.pt_BR
dc.description.abstractÉ competente o Supremo Tribunal Federal, ainda que composto só de juízes togados, para rever as sentenças condenatórias do Supremo Tribunal Militar. A Constituição não revogou implícita ou explicitamente as leis que atribuem à jurisdição militar o conhecimento dos crimes comuns, quando mistos, isto é, quando cometidos por militar contra militar. Por efeito da igualdade prescrita nos arts. 72 § 2º e 85 da Constit., senão pela extensão com que se aplicam aos delinquentes as leis benignas, computa-se na execução das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais militares, o tempo de prisão preventiva dos sentenciados, em conformidade da regra consagrada no art. 3 do Decr. n. 774 de 20 de setembro de 1890, no art. 60 do Cód. Penal Comum e no art. 53 do Cód. Penal da Armada.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.77, p. 621-623, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_289
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9909
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSentença penal condenatória
dc.subjectPrisão preventiva
dc.subjectForo privilegiado
dc.subjectSupremo Tribunal Federal
dc.subjectCompetência
dc.subjectBrasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894
dc.titleREVISAO CRIME_289pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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