REVISAO CRIME_289

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É competente o Supremo Tribunal Federal, ainda que composto só de juízes togados, para rever as sentenças condenatórias do Supremo Tribunal Militar. A Constituição não revogou implícita ou explicitamente as leis que atribuem à jurisdição militar o conhecimento dos crimes comuns, quando mistos, isto é, quando cometidos por militar contra militar. Por efeito da igualdade prescrita nos arts. 72 § 2º e 85 da Constit., senão pela extensão com que se aplicam aos delinquentes as leis benignas, computa-se na execução das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais militares, o tempo de prisão preventiva dos sentenciados, em conformidade da regra consagrada no art. 3 do Decr. n. 774 de 20 de setembro de 1890, no art. 60 do Cód. Penal Comum e no art. 53 do Cód. Penal da Armada.

Descrição

É competente o Supremo Tribunal Federal, ainda que composto só de juizes togados, para rever as sentenças condemnatorias do Supremo Tribunal Militar. A Constituição não revogou implicita ou explicitamente as leis que attribuem á jurisdicção militar o conhecimento dos crimes communs, quando mixtos, isto é, quando commettidos por militar contra militar. Por effeito da igualdade prescripta nos arts. 72 § 2º e 85 da Constit., sinão pela extensão com que se applicam aos delinquentes as leis benignas, computa-se na execução das sentenças condemnatorias proferidas pelos tribunaes militares, o tempo de prisão preventiva dos sentenciados, em conformidade da regra consagrada no art. 3 do Decr. n. 774 de 20 de Setembro de 1890, no art. 60 do Cod. Penal Commum e no art. 53 do Cod. Penal da Armada.

Palavras-chave

Sentença penal condenatória, Prisão preventiva, Foro privilegiado, Supremo Tribunal Federal, Competência, Brasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894

Citação

O Direito, v.26, n.77, p. 621-623, 1898.

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